EstatutosCAPITULO I DENOMINAÇÃO E FINS Artigo 1° A Comissão de Melhoramentos de Monte Frio, fundada em 12 de Agosto de 1947, é uma Agremiação Regionalista, Recreativa, Desportiva e Cultural, independente de organizações políticas e religiosas, com sede no Largo da Comissão de Melhoramentos de Monte Frio, freguesia de Benfeita, concelho de Arganil. Artigo 2° Tem como objectivo principal a prossecução de todas as infra estruturas consideradas úteis à povoação de Monte Frio, suprindo a sua falta, em colaboração com as Autarquias locais, a promoção e valorização do património de Monte Frio, através da confraternização, solidariedade e unidade de todos os Montefrienses, bem como promover e desenvolver actividades de carácter recreativo, desportivo, cultural e de formação social. CAPITULO II SÓCIOS Artigo 3° Poderão ser admitidos como sócios da Comissão, todos os indivíduos naturais de Monte Frio ou a ele ligados por laços de família ou de amizade. DEVERES DOS SÓCIOS Artigo 4° Os sócios têm os seguintes deveres: 4.1. Pagamento de uma quota anual, a qual deverá ser pontualmente paga. 4.2. Cumprir as determinações dos Estatutos, dos Regulamentos internos em vigor e as deliberações dos órgãos da colectividade 4.3. Aceitar e desempenhar gratuitamente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados. DIREITO DOS SÓCIOS Artigo 5° Os sócios têm os seguintes direitos: 5.1. Frequentar as instalações da sede social. 5.2. Participar activamente em todas as actividades da Comissão, apresentar propostas e emitir o seu voto em Assembleia Geral. 5.3. Eleger e ser eleito para os diversos cargos dos corpos sociais. 5.4. Examinar as contas, os documentos e livros da Comissão nos quinze dias antes da data das Assembleias Gerais. 5.5. Gozar de quaisquer benefício que a Comissão lhes possa proporcionar. 5.6. Reclamar ou recorrer para o órgão social competente, das decisões que considere contrárias ás disposições dos Estatutos. 5.7. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, quando o julguem necessário. CAPITULO III ÓRGÃOS DA COLECTIVIDADE Artigo 6° São órgãos da colectividade a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal. ASSEMBLEIA GERAL Artigo 7° A Assembleia Geral é composta por todos os sócios, sendo dirigida por uma mesa, que é constituída por um presidente um vice Presidente e um secretário. Artigo 8° A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a maioria dos sócios efectivos, podendo funcionar meia hora depois da hora marcada, com qualquer número de associados. Artigo 9° A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente: 1° - Por iniciativa do presidente da Mesa. 2° - A solicitação da Direcção. 3° - A solicitação do Conselho Fiscal. 4° - Por requerimento de dez Sócios efectivos no gozo pleno dos seus direitos estatuários, os quais deverão indicar o fundamento da convocação. Neste caso, para a Assembleia Geral se realizar é obrigatório a presença de dois terços dos requerentes. Artigo 10° São nulas e de nenhum efeito as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos das reuniões da Assembleia Geral. Artigo 11° As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes no momento da votação excepto. 1° - De três quartos dos sócios presentes no momento da votação, se se tratar de deliberações sobre alteração dos Estatutos. 2° - De três quartos dos sócios presentes no momento da votação se se tratar de autorizar a Direcção a contrair compromissos financeiros superiores a vinte cinco mil euros (25.000€). Artigo 12° A Assembleia Reúne Ordinariamente: 1° - Anualmente até trinta de Dezembro, para discussão do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte. 2° - Anualmente, até trinta e um de Março para discussão e votação do Relatório e Contas da Direcção e o Parecer do Conselho fiscal. 3° - Trienalmente, até trinta de Agosto, para eleição dos Corpos gerentes. 4° - As contas serão postas à disposição dos sócios, para sua verificação e apreciação, na sede da Comissão, a partir da data da convocação da Assembleia Geral. Artigo 13° Competências da Assembleia – Geral Compete em especial à Assembleia Geral: 1° - Eleger os corpos gerentes e da Mesa da Assembleia Geral. 2° - Apreciar e deliberar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho fiscal. 3º - Deliberar sobre as alterações aos Estatutos. 4° - Apreciar e deliberar sobre recursos de decisões dos órgãos dirigentes. 5° - Deliberar sobre os quantitativos de quotas dos associados, quando convocada expressamente para esse fim. 6° - Autorizar a contrair empréstimos ou adquirir e alienar bens imóveis, quando convocada expressamente para esse fim. DA DIRECÇÃO Artigo 14° A Direcção é composta pelo mínimo de sete associados sendo obrigatoriamente um Presidente: 1° - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e as deliberações da Assembleia Geral. 2° - Administrar os assuntos da Comissão, dentro dos preceitos destes Estatutos e das resoluções da Assembleia Geral. 3° - Representar a Comissão em actos oficiais, assinar contratos, escrituras compras e vendas. 4° - Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório e contas. 5º - Elaborar ou colaborar na elaboração e sancionar regulamentos internos que não sejam da competência da Assembleia Geral. 6° - Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas bem como facultar-lhes os livros, documentos e todos os esclarecimentos que necessite. 7° - Receber da Comissão cessante e entregar à nova Direcção todos os valores inventariados à data do encerramento das contas relativas ao exercício que tiver findado. CONSELHO FISCAL Artigo 15° O Conselho Fiscal é composto por três associados, sendo um Presidente, um secretário e um relator, competindo ao conselho: 1° - Compete-lhe fiscalizar a actividade administrativa e financeira da Comissão. 2° - Dar parecer sobre o relatório e Contas apresentado pela Direcção. 3° - Instaurar inquéritos de natureza disciplinar. 4° - Verificar a existência de todos os valores, bem como o seu registo. 5° - Assistir, sempre que o entenda, às reuniões da Direcção. 6° - Elaborar e apresentar na Assembleia Geral Ordinária o seu parecer sobre o Relatório e contas e demais actos da Direcção. CAPITULO IV DA DISSOLUÇÃO Artigo 16° A dissolução só poderá ser decidida em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, por unanimidade dos associados presentes, que terão que ser obrigatoriamente três quartos do número total de associados, e que deverão definir os termos da dissolução, não podendo em caso algum o património ser distribuído directamente aos associados. CAPITULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 17° Não havendo candidaturas para os órgãos da colectividade, será nomeada uma comissão de gestão, que garantirá a existência da Comissão, até à eleição de novos titulares dos órgãos. Artigo 18° A Colectividade em tudo o que for omisso nestes estatutos reger-se-á pelas normas de direito aplicáveis e pelo Regulamento Interno, cuja alteração e aprovação são da competência da Assembleia Geral. |
|